SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003725-34.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0001019-58.2021.8.16.0107, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora no percentual de 15% do salário do executado. O impetrante sustenta a nulidade da constrição por ausência de prévia intimação, bem como, ilegalidade da medida diante da impenhorabilidade salarial e do comprometimento do mínimo existencial, arguindo que percebe renda líquida de aproximadamente R$ 2.409,80. Relata que os descontos tiveram início em agosto de 2025 e que apenas em janeiro de 2026 tomou ciência da penhora, quando então apresentou exceção rejeitada pela decisão apontada como coatora. Alega, ainda, tratar-se de dívida não alimentar e inferior a 50 salários mínimos. Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os descontos salariais e manter bloqueados quaisquer valores já descontados e depositados em conta judicial, impedindo o levantamento. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido na fase de cumprimento de sentença e, portanto, com natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. 4. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, enfrentando fundamentadamente a alegação de ausência de intimação prévia da penhora: “1. Preambularmente, registra-se que não se constatar prejuízo ao Executado, mormente considerando o seu comparecimento e apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, sendo certo que, nos termos do § 1º do art. 282 do CPC, nenhum ato será repetido quando não prejudicar a parte. Além disso, não é necessária, em execução, a prévia intimação do devedor para se manifestar sobre os atos de constrição a serem deferidos, o que deverá ocorrer após a sua realização, consoante dispõe o art. 841, caput, do CPC: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. A intimação deve ser realizada por meio do Advogado da parte devedora, reservada a intimação pessoal apenas quando não houver procurador habilitado (§§ 3º e 4º do art. 841 do CPC). O exercício do contraditório é diferido para momento posterior à penhora, sendo desnecessária, pois, sua comunicação prévia, do que não há que se falar em decisão surpresa (art. 10 do CPC). Além disso, repisa-se, não obstante o Executado não tenha sido intimado da decisão que determinou a penhora de percentual de sua remuneração, proferida em 17/07/2025 (mov. 213.1), houve comparecimento em 14/01 /2026 (mov. 240.1), com apresentação da respectiva defesa a respeito da penhora. Desta forma, rejeito as alegações de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.” Quanto à alegação de impenhorabilidade salarial, concluiu pela manutenção da constrição, expondo suficientemente as razões de seu convencimento: “embora o Executado tenha apresentado informações a respeito de suas despesas ordinárias ao mov. 240.1, comprovadas pelos respectivos documentos de mov. 240.2 a mov. 240.18, não apresentou documentos suficientes para demonstrar de forma inequívoca que o valor compromete sua subsistência, notadamente extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além de que indicou remanescer auxílio financeiro informal por sua esposa, de forma que, ao que se tem, autorizada a medida excepcional diante da preservação do mínimo existencial do Executado. Desse modo, não há que se falar em nulidade do presente cumprimento de sentença, nem sequer irregularidade do ato de penhora salarial em face do Executado.” (seq. 257). Por ocasião da análise dos embargos de declaração, a decisão restou inalterada (seq. 268). 5. A insurgência do impetrante em relação à decisão proferida, conquanto a intitule de ilegal e teratológica, foi atacada sob a ótica do inconformismo quanto ao seu resultado, consistindo a pretensão, essencialmente, em reverter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite pela estreita via do mandamus, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento processual oportuno. 6. Sendo assim, a questão em análise diz respeito tão somente à insurgência quanto à decisão interlocutória proferida nos autos de origem, não justificando, pois, o excepcional cabimento do mandado de segurança. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 9. Custas pelo impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a gratuidade processual para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião de eventual juízo de admissibilidade recursal. 10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 11. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.